Após o décimo segundo mês da data de saída: |
Os rendimentos recebidos a partir do décimo terceiro mês consecutivo de
ausência sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou, no caso de ganhos de
capital, à tributação definitiva, nos termos previstos nos arts. 26, 27, 35 a 45
da IN SRF nº 208, de 27 de setembro de
2002.
A alienação de bens e direitos
situados no Brasil realizada por não residente está sujeita à tributação
definitiva sob a forma de ganho de capital,
segundo as normas aplicáveis às pessoas físicas residentes no Brasil.
- Os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não
residente por fontes situadas no Brasil estão sujeitos à incidência do imposto
exclusivamente na fonte, observadas as normas legais cabíveis.
- Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da
prestação de serviços pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a
não residente sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%,
ressalvado o disposto no art. 37 da IN SRF nº 208, de 27 de setembro de
2002.
- As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a não
residente a título de royalties de qualquer natureza e de
remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e
semelhantes sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze
por cento.
Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não residente,
relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior de
despesas com instalação e manutenção de escritórios comerciais e de
representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos sujeitam-se à incidência do
imposto na fonte à alíquota de quinze por cento.
Os juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no
exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de
crédito internacionais, inclusive commercial papers, desde que
o prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses, pagos,
creditados, empregados, entregues ou remetidos a não residente sujeitam-se à
incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento.
- Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não residente,
relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de comissões por
exportadores a seus agentes no exterior, de receitas de fretes, afretamentos,
aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves
estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas
autoridades competentes, bem assim de aluguel de containers,
sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias,
sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota zero. Tais rendimentos,
se recebidos por residente em país com tributação favorecida, sujeitam-se à
incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%.
- Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não residente,
relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior de
despesas relacionadas com pesquisa de mercado para produtos brasileiros de
exportação, bem assim aquelas decorrentes de participação em exposições, feiras
e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais
de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros, e de despesas com
propaganda realizadas no âmbito desses eventos, sujeitam-se à incidência do
imposto na fonte à alíquota zero. Tais rendimentos, se recebidos por residente
em país com tributação favorecida, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte
à alíquota de 25%.
- Os demais rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos
a não residente por fontes situadas no Brasil, inclusive a título de juros sobre
o capital próprio, bem assim os decorrentes de cessão de direitos de atleta
profissional, solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedades
industriais no exterior, aquisição ou remuneração, a qualquer título, de
qualquer forma de direito, e os relativos a comissões e despesas incorridas nas
operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas,
domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela
Comissão de Valores Mobiliários, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à
alíquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação específica prevista
em lei. Tais rendimentos, se recebidos por residente em país com tributação
favorecida, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%. Os
juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios
ou acionistas, calculados sobre os juros remuneratórios do capital próprio e
sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, sujeitam-se à incidência do
imposto na fonte à alíquota de vinte por cento. As normas referentes aos
rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa aplicam-se aos juros e a
outros encargos referidos neste item, pagos ou creditados pela pessoa jurídica a
seus sócios ou acionistas, e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos,
observada a legislação vigente à época da apuração.
Observação: Sobre a tributação das aplicações em Fundos de
Investimentos e em Títulos e Valores Mobiliários de renda fixa ou de renda
variável sujeitas ao Regime Geral ou ao Regime Especial, de residentes e
domiciliados no exterior, consultar a IN
RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, arts. 66 a 75.
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