terça-feira, 26 de fevereiro de 2013


IR 2013

Estrangeiros também devem declarar imposto no Brasil

A partir de 1º de março já será possível entregar a declaração do imposto de renda. Confira algumas explicações de especialistas sobre as principais dúvidas dos leitores

Reunião de trabalho
Trabalhadores estrangeiros que residem no país também devem declarar o imposto de renda (Thinkstock)
A Receita Federal espera receber 26 milhões de declarações em 2013. Todos os contribuintes que receberam no ano passado rendimentos tributáveis superiores a 24.556,65 reais precisam prestar contas ao Fisco. Quem deixar de entregar o IR 2013 pode ser multado em 165,74 reais ou ser obrigado a pagar 20% do valor do imposto devido. A pergunta abaixo pode ajudá-lo a preencher sua declaração de renda.
Em 2012, muitos estrangeiros mudaram para o Brasil para trabalhar em empresas brasileiras ou multinacionais. Eles são obrigados a declarar os rendimentos ao Fisco? Como devem proceder?
Sim, todos os estrangeiros que residem no país devem prestar contas à Receita Federal. A residência pode ser permanente ou temporária - e precisa ser maior do que 184 dias consecutivos em 12 meses. Todos preenchem o mesmo modelo de declaração do Imposto de Renda do cidadão brasileiro e estão sujeitos às mesmas regras.
Os residentes estrangeiros devem ficar atentos ao que é tributado no Brasil, pois muitos recebem benefícios como auxílio moradia, além do salário. Pela legislação nacional, todo salário indireto concedido pela empresa para administradores, diretores, gerentes e seus assessores, como benefícios e vantagens adicionais decorrentes de cargos, funções ou empregos também são tributados.

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013


Pessoas obrigadas a apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País

A pessoa física que, em 2013, se retirou do Brasil em caráter definitivo ou passou à condição de não residente no Brasil, quando houver saído do território em caráter temporário deverá:
  • Apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, a partir da data de saída até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente;
  • Apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída ou da caracterização da condição de não residente, do primeiro dia útil do mês de março até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva, ou da caracterização da condição de não residente, bem como as Declarações de Ajuste Anual correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;
  • Recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nessa data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.
  • Comunicar tal condição, por escrito, à fonte pagadora, para que esta proceda à retenção do imposto sobre a renda, na forma da legislação em vigor.
AVISO
O aplicativo da Comunicação de Saída Definitiva do País encontra-se disponível no sítio da RFB na internet e a sua apresentação não dispensa a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP).
As Declarações de Ajuste Anual anteriores, se obrigatórias, devem ser transmitidas pela internet, ou entregues em mídia removível, tais como pen drive ou disco rígido externo, nas unidades de atendimento da Receita Federal.

Comunicação de Saída Definitiva x Declaração de Saída Definitiva do País

Está obrigada a apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País a pessoa física que, no ano-calendário de 2013:
  • se retirar do Brasil em caráter definitivo;
  • passar à condição de não residente no Brasil, quando houver saído do território nacional em caráter temporário.
Característica Condições
não residente no Brasil
  • que não resida no Brasil em caráter permanente;
  • que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, ou após ter decorrido 12 meses consecutivos de ausência, no caso de não ter apresentado a Comunicação de Saída Definitiva do País;
  • que, na condição de não residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionário(a) de órgão de governo estrangeiro situado no País;
  • que ingresse no Brasil com visto temporário e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até 12 meses;
  • que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete 12 meses consecutivos de ausência.
Os dependentes, inscritos no CPF, que se retirem do território nacional na mesma data do titular da Comunicação devem constar desta.
AVISO Será considerada residente no Brasil:
  • A pessoa física que se ausente do país em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos de ausência;
  • A pessoa física brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo.

Prazo e local de apresentação da Comunicação de Saída Definitiva

Forma de saída Locais e horários de apresentação
Saída em caráter permanente A partir da data da saída até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente à saída.
A apresentação deve ser feita por meio de um computador conectado à internet. Veja mais detalhes em Saída Definitiva do País.
Saída em caráter temporário A partir da data da caracterização da condição de não residente até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente à saída.
A apresentação da Comunicação de Saída Definitiva do Brasil não dispensa:
  • A apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída ou da caracterização da condição de não residente, do primeiro dia útil do mês de março até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva ou da caracterização da condição de não residente;
  • A apresentação das declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;
  • O recolhimento em quota única, até a data prevista para a apresentação dessas declarações, do imposto nelas apurado e dos demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.

Prazo e Locais de apresentação da DSDP

As pessoas que são obrigadas devem apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País do primeiro dia útil do mês de março até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário seguinte ao da saída, se esta ocorreu em caráter permanente, ou da data da caracterização da condição de não residente, se a saída ocorreu em caráter temporário.
Veja as formas, locais e horários de entrega:
Forma de apresentação Locais e horários de apresentação
Internet A apresentação deve ser feita por meio de um computador conectado à internet e com o programa Receitanet instalado. O serviço é gratuito. A Declaração de Saída Definitiva é uma opção do programa da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física 2013 que deve ser instalado na máquina do declarante.
Horário de transmissão: durante todo o dia, exceto no período de 1h às 5h da manhã (horário de Brasília). No último dia, a recepção termina às 23h59min59s (horário de Brasília).
Disquete O disquete deve ser apresentado nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, localizadas no Brasil. O serviço é gratuito.
Horário de entrega: durante o horário de atendimento das agências, do primeiro dia útil do mês de março até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário seguinte ao da saída.

Apresentação da DSDP em atraso

As pessoas que são obrigadas a apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, mas o fizerem após o prazo, deverão pagar uma multa pelo atraso na entrega. Saiba mais sobre a multa por atraso na entrega de declaração.
Veja as formas, locais e horários para apresentação de declarações após o prazo:
Forma de apresentação Locais e horários de apresentação
Internet A apresentação deve ser feita por meio de um computador conectado à internet e com o programa Receitanet instalado. A Declaração de Saída Definitiva do País é uma opção do programa da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física 2013 que deve ser instalado na máquina do declarante.
Horário de transmissão: durante todo o dia, exceto no período de 1h até 5h da manhã (horário de Brasília).
Mídia removível A mídia removível deve ser apresentada nas unidades de atendimento da Receita Federal.
Horário de entrega: durante o horário de atendimento das unidades.
As agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal não recebem declarações em atraso.
AVISO
  • Se a Declaração de Saída Definitiva do País a ser apresentada for referente ao ano-calendário de 2010 ou anterior, o programa deverá ser baixado no seguinte link http://www.receita.fazenda.gov.br/Principal/Informacoes/InfoDeclara/declaraSaida.htm .
  • Desde o ano-calendário de 2010, a Declaração de Saída Definitiva do País passou a ser uma opção do programa gerador da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

Apuração do IR

Na Declaração de Saída Definitiva do País, o imposto é apurado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva mensal, vigente no ano-calendário da saída, multiplicados pelo número de meses em que o contribuinte tenha permanecido na condição de residente no Brasil, no ano-calendário em questão.

Tributação de Não Residente

Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil pela pessoa física que se retirar em caráter permanente do território nacional sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou, no caso de ganhos de capital, à tributação definitiva, a partir da data da saída definitiva do País. A pessoa física deve comunicar à fonte pagadora a data da saída definitiva do Brasil.
Caso a pessoa física se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, nem a Declaração de Saída Definitiva do País, seus rendimentos serão tributados da seguinte forma:
Durante os primeiros 12 (doze) meses, contados a partir da data da saída: Os rendimentos recebidos nos primeiros doze meses consecutivos de ausência:
  • de fontes situadas no Brasil são tributados como os rendimentos recebidos pelos demais residentes no Brasil;
  • de fontes situadas no exterior sujeitam-se à tributação no Brasil nos termos dos artigos 14 a 16 e 19 e 20 da IN SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002.
Após o décimo segundo mês da data de saída: Os rendimentos recebidos a partir do décimo terceiro mês consecutivo de ausência sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou, no caso de ganhos de capital, à tributação definitiva, nos termos previstos nos arts. 26, 27, 35 a 45 da IN SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002.
A alienação de bens e direitos situados no Brasil realizada por não residente está sujeita à tributação definitiva sob a forma de ganho de capital, segundo as normas aplicáveis às pessoas físicas residentes no Brasil.
  • Os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não residente por fontes situadas no Brasil estão sujeitos à incidência do imposto exclusivamente na fonte, observadas as normas legais cabíveis.
  • Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a não residente sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%, ressalvado o disposto no art. 37 da IN SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002.
  • As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a não residente a título de royalties de qualquer natureza e de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento.
Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior de despesas com instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento.
Os juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive commercial papers, desde que o prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses, pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não residente sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento.
  • Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de comissões por exportadores a seus agentes no exterior, de receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota zero. Tais rendimentos, se recebidos por residente em país com tributação favorecida, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%.
  • Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior de despesas relacionadas com pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação, bem assim aquelas decorrentes de participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros, e de despesas com propaganda realizadas no âmbito desses eventos, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota zero. Tais rendimentos, se recebidos por residente em país com tributação favorecida, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%.
  • Os demais rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não residente por fontes situadas no Brasil, inclusive a título de juros sobre o capital próprio, bem assim os decorrentes de cessão de direitos de atleta profissional, solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedades industriais no exterior, aquisição ou remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, e os relativos a comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação específica prevista em lei. Tais rendimentos, se recebidos por residente em país com tributação favorecida, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%. Os juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, calculados sobre os juros remuneratórios do capital próprio e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de vinte por cento. As normas referentes aos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa aplicam-se aos juros e a outros encargos referidos neste item, pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, observada a legislação vigente à época da apuração.
Observação: Sobre a tributação das aplicações em Fundos de Investimentos e em Títulos e Valores Mobiliários de renda fixa ou de renda variável sujeitas ao Regime Geral ou ao Regime Especial, de residentes e domiciliados no exterior, consultar a IN RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, arts. 66 a 75.

Pessoa Física ausente no exterior a serviço do Brasil

A pessoa física ausente no exterior a serviço do Brasil em autarquias ou repartições do governo brasileiro situadas no exterior mantém a condição de residente no Brasil e sujeita-se à apresentação da Declaração de Ajuste Anual de acordo com as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no País.
Não se enquadra no conceito de ausente no exterior a serviço do Brasil o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, quando a serviço específico da empresa no exterior, bem assim o contratado local de representações diplomáticas. 

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Declaração para o Banco Central


CBE - Capitais Brasileiros no Exterior

Declaração anual - Ano-base: 2013

A declaração anual de Capitais Brasileiros no Exterior é obrigatória para os residentes no País detentores de ativos (bens e direitos) contra não residentes (incluindo imóveis, depósitos, disponibilidades em moeda estrangeira, entre outros ativos) que totalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) em 31 de dezembro de 2013.

Atenção: Pessoas físicas e jurídicas residentes no País detentores de ativos (bens e direitos) contra não residentes (incluindo imóveis, depósitos, disponibilidades em moeda estrangeira, entre outros ativos) que totalizem valor abaixo de US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) em 31 de dezembro de 2012 estão desobrigadas de prestar a declaração CBE anual.

O prazo de entrega da declaração anual de 2013, com data-base em 31 de dezembro de 2013, é de 10h de 15 de fevereiro de 2013 às 18h de 07 de abril de 2014. A entrega da declaração fora desse prazo, assim como a entrega com erro ou vício, ou a não entrega da declaração, é passível de aplicação de multa pelo Banco Central do Brasil